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Despacho - 1 - SELEG - (340450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (340449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I) e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (340447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 285) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CAS (RICL, art. 66, III) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (340443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (340448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDM (RICL, art. 76, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (340444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (340455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (339969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer, nos termos regimentais, a retirada da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF do despacho de distribuição do Projeto de Lei nº 2263, de 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 65 e 162 do Regimento Interno desta Casa, requer-se a retirada do Projeto de Lei nº 2263, de 2026, da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 65 do Regimento Interno estabelece que as proposições devem ser distribuídas às Comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de matéria estranha às suas atribuições. A distribuição ocorre de ofício, pelo Presidente da Câmara Legislativa, ou a requerimento de deputado, desde que anterior à deliberação por comissão de mérito, conforme prevê o art. 162.
O Projeto de Lei nº 2263/2026 foi distribuído às seguintes comissões:
- Comissão de Educação e Cultura - CEC (art. 70),
- Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 65, I),
- Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 64, I).
Contudo, após análise da matéria, verifica-se que a proposta versa exclusivamente de declaração de utilidade pública a Associação Brasileira do Pito do Pango (Abrapango), entidade sem fins lucrativos sediada em Brasília. Trata-se, portanto, de matéria afeta a competência das comissões de Educação e Cultura (CEC) e da Constituição e Justiça (CCJ), vez que a proposição não cria e não gera despesa.
Cabe destacar que, conforme o art. 65 do Regimento Interno, a atuação da CEOF se restringe à análise de matérias com repercussão orçamentária ou financeira e, precisamente, em seu inciso I, dispõe: examinar a admissibilidade de proposição quanto à adequação orçamentária e financeira; o que não é o caso do Projeto nº 2263/2026.
Dessa forma, requer-se o cancelamento da distribuição do Projeto de Lei para a CEOF, ou seja, a dispensa e exclusão de apreciação da CEOF da tramitação da proposição em tela naquela comissão, pelas razões expostas, dando sequência de tramitação das demais comissões pertinentes, quais sejam, CEC e CCJ.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 16:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Veda a utilização de benefícios fiscais, recursos públicos, fomento, patrocínio, apoio institucional e contratos administrativos do Distrito Federal para a promoção comercial de apostas de quota fixa, jogos on-line e agentes operadores de apostas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos para a concessão, manutenção e execução de benefícios fiscais, incentivos, fomento público, apoio institucional, patrocínio e instrumentos congêneres no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, com a finalidade de impedir que recursos, benefícios, bens, serviços, contratos ou atos administrativos distritais, sejam utilizados para promover, divulgar ou associar a imagem do Poder Público a apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – aposta de quota fixa: a modalidade lotérica em que o apostador coloca determinado valor em risco na expectativa de obtenção de prêmio definido por quota fixa, nos termos da legislação federal;
II – jogo on-line: o canal eletrônico que viabiliza aposta virtual em jogo cujo resultado seja determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, nos termos da legislação federal;
III – agente operador de apostas: a pessoa jurídica autorizada pelo órgão federal competente a explorar apostas de quota fixa;
IV – promoção comercial de apostas: toda forma direta ou indireta de publicidade, propaganda, patrocínio, exposição, divulgação, endosso, associação de marca, comunicação mercadológica, ação promocional ou identificação visual destinada a promover aposta de quota fixa, jogo on-line, canal eletrônico, plataforma, aplicativo, sítio eletrônico, marca, logotipo, símbolo, nome fantasia, domínio, perfil em rede social, código promocional, cupom, bônus, link, QR Code, afiliado, influenciador, embaixador ou agente operador de apostas;
V – benefício público distrital: todo benefício fiscal, incentivo, subvenção, fomento, apoio financeiro, apoio institucional, patrocínio público, cessão de bem ou de espaço, autorização de uso, permissão de uso, renúncia fiscal, repasse, parceria, contratação administrativa ou vantagem econômica concedida, direta ou indiretamente, por órgão ou entidade do Distrito Federal.
Art. 3º A concessão, a fruição e a manutenção de benefício público distrital ficam condicionadas à ausência de promoção comercial de apostas no projeto, atividade, evento, serviço, produto, contrato, parceria ou empreendimento beneficiado.
§ 1º A condição prevista no caput aplica-se ainda que a promoção comercial de apostas ocorra por intermédio de terceiro, patrocinador, copatrocinador, apoiador, parceiro comercial, contratado, subcontratado, permissionário, concessionário, entidade executora, proponente, produtor, organizador, afiliado ou pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico.
§ 2º A vedação prevista neste artigo abrange a exposição ou associação de marca, nome fantasia, logotipo, símbolo, domínio eletrônico, perfil em rede social, aplicativo, código promocional, cupom, bônus, link, QR Code ou qualquer outro elemento identificador de agente operador de apostas ou de atividade de aposta.
§ 3º Não descaracteriza a infração a ausência de menção expressa à palavra “aposta”, “bet” ou expressão equivalente, quando a peça, marca, ação, sinal distintivo ou elemento de comunicação tiver por efeito promover agente operador de apostas, plataforma de apostas, jogo on-line ou canal eletrônico destinado à aposta.
Art. 4º É vedada a concessão, renovação ou manutenção de benefício fiscal, incentivo fiscal, isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, remissão, anistia, diferimento, regime especial ou qualquer outro tratamento tributário favorecido, quando o beneficiário, o projeto ou a atividade incentivada promover comercialmente apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
§ 1º O beneficiário deverá apresentar declaração de inexistência de promoção comercial de apostas como condição para a concessão, renovação ou manutenção do benefício fiscal.
§ 2º Verificada a infração, o órgão competente deverá instaurar procedimento administrativo para apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, podendo aplicar as seguintes sanções:
I – suspensão cautelar da fruição do benefício;
II – cassação do benefício;
III - impedimento de requerer novo benefício fiscal pelo prazo de até 5 anos.
Art. 5º Fica vedada a aprovação, seleção, contratação, apoio, patrocínio ou financiamento, com recursos públicos distritais ou incentivos administrados pelo Distrito Federal, de projeto, evento, ação, programa ou atividade que contenha promoção comercial de apostas.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se especialmente a:
I – fomento cultural;
II – fomento esportivo;
III – fomento à juventude;
IV – fomento à educação, ciência, tecnologia e inovação;
V – programas de desenvolvimento econômico;
VI – programas de incentivo ao turismo, lazer, entretenimento ou economia criativa;
VII – patrocínios públicos;
VIII – chamamentos públicos;
IX – termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação e instrumentos congêneres;
X – quaisquer formas de repasse, apoio financeiro ou apoio institucional por órgão ou entidade do Distrito Federal.
§ 2º Os editais, regulamentos, termos de referência, planos de trabalho, chamadas públicas e instrumentos de seleção deverão conter cláusula expressa de vedação à promoção comercial de apostas.
§ 3º O proponente, beneficiário ou executor deverá apresentar declaração de que o projeto, evento, atividade ou ação não conterá promoção comercial de apostas, obrigando-se a comunicar imediatamente qualquer fato superveniente que possa configurar descumprimento desta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei por contratado, beneficiário, proponente, parceiro, permissionário, concessionário, autorizado, patrocinado ou apoiado pelo Poder Público distrital sujeita o infrator, conforme a natureza do vínculo e a gravidade da conduta, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – obrigação de retirada imediata da promoção comercial irregular;
III – suspensão de pagamento, repasse, patrocínio, apoio ou benefício;
IV – glosa de valores;
V – multa administrativa;
VI – rescisão do contrato, termo, convênio, ajuste, parceria ou instrumento congênere;
VII – cassação do benefício, incentivo, apoio, autorização, permissão ou cessão concedida;
VIII – restituição dos valores recebidos ou do valor econômico do benefício usufruído, proporcionalmente ou integralmente, conforme a gravidade da infração;
IX – impedimento de receber benefício público distrital pelo prazo de até 5 anos.
§ 1º A aplicação das sanções observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Na dosimetria das sanções, serão considerados:
I – a gravidade da infração;
II – o alcance da promoção comercial;
III – a vantagem auferida ou pretendida;
IV – a reincidência;
V – a existência de dolo ou culpa;
VI – a pronta retirada da promoção irregular;
VII – a cooperação do infrator com a Administração Pública;
VIII – o impacto sobre crianças, adolescentes, pessoas idosas, consumidores vulneráveis ou público em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º A reincidência poderá ensejar a cassação do benefício, a rescisão do instrumento administrativo e o impedimento de contratar ou receber benefício público distrital pelo prazo máximo previsto nesta Lei.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão prever, nos procedimentos de concessão, seleção, contratação, fiscalização e prestação de contas, mecanismos de verificação do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ocorrer por meio de análise documental, diligência, inspeção, auditoria, monitoramento de divulgação pública, denúncia ou comunicação de órgão de controle.
Art. 8º A vedação prevista nesta Lei não se aplica a campanhas públicas de caráter educativo, informativo ou de orientação social destinadas à prevenção do superendividamento, do jogo patológico, da ludopatia ou de outros danos associados às apostas, desde que não contenham promoção comercial, identificação visual, patrocínio ou associação de marca de agente operador de apostas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade impedir que recursos públicos, benefícios fiscais, instrumentos de fomento, apoios institucionais, patrocínios, contratos administrativos e demais vantagens concedidas pelo Distrito Federal sejam utilizados, direta ou indiretamente, para promover apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
O crescimento das plataformas de apostas tem produzido impactos relevantes sobre a saúde financeira, a saúde mental, a estabilidade familiar e a proteção do consumidor. Embora a exploração das apostas de quota fixa seja disciplinada por legislação federal, especialmente pela Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, compete ao Distrito Federal definir os requisitos para concessão de benefícios públicos distritais, disciplinar suas contratações administrativas, regular seus instrumentos de fomento e proteger o interesse público na aplicação de recursos, bens e incentivos sob sua gestão.
A proposição não pretende regular a exploração nacional das apostas de quota fixa, tampouco disciplinar de forma geral a atividade econômica dos agentes operadores. O objetivo é mais específico e compatível com a competência distrital: estabelecer que quem recebe benefício fiscal, fomento, patrocínio, apoio institucional, cessão de bem público ou incentivo do Distrito Federal não poderá utilizar esse benefício, direta ou indiretamente, para promover apostas, plataformas, aplicativos, marcas, códigos promocionais, bônus, links, influenciadores, afiliados ou agentes operadores de apostas.
Trata-se de medida de integridade administrativa, responsabilidade fiscal, proteção social e coerência da ação estatal. Não é razoável que recursos públicos ou benefícios concedidos pelo Distrito Federal contribuam para conferir prestígio, visibilidade ou legitimidade institucional a atividades associadas ao risco de superendividamento, dependência comportamental e prejuízos sociais relevantes.
A proposta também busca prevenir formas indiretas de promoção comercial, que muitas vezes não se apresentam como publicidade tradicional. Por isso, a minuta alcança a associação de marca, logotipo, nome fantasia, domínio eletrônico, QR Code, cupom, bônus, link, afiliado, influenciador, embaixador ou qualquer elemento de comunicação destinado a divulgar apostas de quota fixa, jogos on-line ou agentes operadores de apostas.
O texto estabelece deveres objetivos para beneficiários, contratados, parceiros, permissionários e concessionários, além de prever cláusulas obrigatórias em editais, contratos administrativos, instrumentos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, convênios, autorizações, permissões e instrumentos congêneres. A proposição também prevê sanções proporcionais, incluindo advertência, retirada imediata da promoção irregular, suspensão de pagamento ou benefício, glosa, multa, rescisão contratual, cassação do benefício, restituição de valores e impedimento de contratar ou receber benefício público distrital.
A medida preserva campanhas públicas de caráter educativo, informativo ou de orientação social destinadas à prevenção do superendividamento, da ludopatia e de outros danos associados às apostas, desde que não haja promoção comercial ou associação de marca de agentes operadores.
Dessa forma, a proposição contribui para proteger o interesse público, resguardar a finalidade dos benefícios fiscais e instrumentos de fomento, fortalecer a integridade das contratações públicas e evitar que a Administração Pública distrital seja utilizada como meio de promoção ou legitimação comercial de apostas de quota fixa e jogos on-line.
Diante do exposto, conclamamos os nobres Pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 20/07/2026, às 16:37:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (340454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (340456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2026, às 18:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340456, Código CRC: 40b3908d
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Despacho - 1 - SELEG - (340452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - SELEG - (340453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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-
Despacho - 1 - SELEG - (340457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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-
Despacho - 1 - SELEG - (340451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 67), e CAS (RICL, art. art. 66, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - SACP - (340460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à SELEG para anexar a referida Lei.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 2 - SACP - (340466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 2 - SACP - (340467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 2 - SACP - (340461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (340465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/08/2026, às 08:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/08/2026, às 09:18:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (340470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 04/08/2026, às 09:20:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340470, Código CRC: 679cf6bd
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Despacho - 6 - SACP - (340472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/08/2026, às 10:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340472, Código CRC: 96769343
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Despacho - 8 - SACP - (340473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
RODRIGO MAIA ROCHA
CTL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 04/08/2026, às 10:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340473, Código CRC: 7907bc5d
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Projeto de Lei - (340431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital da Doula e a Semana Distrital da Doula.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital da Doula, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de dezembro.
Parágrafo único. O Dia Distrital da Doula tem por finalidade reconhecer e valorizar a atuação desses profissionais no acolhimento e na prestação de apoio físico, emocional e informacional às gestantes, parturientes e puérperas.
Art. 2º Fica instituída e incluída, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Distrital da Doula, a ser celebrada, anualmente, no período de 22 a 28 de março, em concomitância com a Semana Mundial da Doula.
Art. 3º A Semana Distrital da Doula tem os seguintes objetivos:
I – conscientizar a população sobre a atuação da doula durante a gestação, o trabalho de parto, o parto e o período pós-parto;
II – divulgar informações sobre os benefícios do apoio físico, emocional e informacional prestado pelas doulas;
III – promover o debate sobre a humanização da assistência à gestação, ao parto, ao nascimento e ao puerpério;
IV – incentivar o respeito à autonomia, à dignidade, às escolhas informadas e aos direitos das gestantes, parturientes e puérperas;
V – contribuir para o fortalecimento das políticas públicas de atenção à saúde materna e neonatal;
VI – valorizar e dar visibilidade aos profissionais que exercem a atividade de doulagem no Distrito Federal por intermédio de debates, palestras, seminários, campanhas educativas e promoção do parto humanizado;
VII – estimular a integração e o diálogo entre doulas, profissionais de saúde, instituições públicas, entidades representativas e organizações da sociedade civil.
Art. 4º Durante a Semana Distrital da Doula, o Poder Público pode promover ou apoiar, em parceria com instituições privadas e organizações da sociedade civil:
I – campanhas educativas e de conscientização que incentivem a presença de doulas nas maternidades e estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal;
II – palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa e outros eventos informativos;
III – ações destinadas à divulgação dos direitos das gestantes, parturientes e puérperas;
IV – atividades de reconhecimento e valorização da atuação das doulas;
V – iniciativas voltadas à prevenção de práticas desnecessárias ou abusivas durante a assistência obstétrica e à promoção do atendimento humanizado.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei podem ser realizadas em unidades de saúde, instituições de ensino, espaços públicos e demais locais adequados à sua finalidade, observadas as normas aplicáveis e em parceria entre o poder público e a iniciativa privada.
Art. 6º As datas instituídas por esta Lei passam a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital da Doula, a ser celebrado anualmente em 18 de dezembro, e a Semana Distrital da Doula, a ser realizada entre os dias 22 e 28 de março.
As doulas desempenham relevante função social ao oferecer apoio físico, emocional e informacional durante a gestação, o trabalho de parto, o parto e o período pós-parto. Sua atuação contribui para que gestantes, parturientes e puérperas recebam acolhimento, informação adequada e suporte contínuo em momento de especial importância para a mulher, para a criança e para toda a família.
O reconhecimento jurídico dessa atividade foi fortalecido pela Lei Federal nº 15.381, de 8 de abril de 2026, que regulamentou a profissão de doula e estabeleceu parâmetros nacionais para o seu exercício. A legislação federal reconhece a doula como profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional durante o período gestacional, especialmente no parto, com o objetivo de contribuir para o bem-estar da gestante, da parturiente e da puérpera.
No âmbito distrital, a Lei nº 5.534, de 28 de agosto de 2015, já reconhece a importância do acompanhamento por doulas e assegura sua presença nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres da rede pública e privada do Distrito Federal, quando solicitada pela parturiente. A legislação demonstra que a valorização desses profissionais está em consonância com as políticas distritais de humanização da assistência ao parto e ao nascimento.
A instituição do Dia Distrital da Doula, em 18 de dezembro, possui caráter de reconhecimento e valorização profissional. Por sua vez, a realização da Semana Distrital da Doula entre os dias 22 e 28 de março aproxima o calendário do Distrito Federal da mobilização internacional dedicada à divulgação da doulagem e à conscientização sobre os benefícios do apoio contínuo durante o ciclo gravídico-puerperal.
A proposta também busca ampliar o acesso da população a informações sobre os direitos das gestantes, das parturientes e das puérperas, promover o debate sobre a humanização da assistência obstétrica e fortalecer a integração entre doulas, profissionais de saúde, instituições públicas e organizações da sociedade civil.
A inclusão de datas comemorativas no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal constitui instrumento legítimo de reconhecimento social, conscientização pública e valorização de atividades relevantes para a população.
Diante da relevância social da matéria e de sua contribuição para a promoção da saúde materna e neonatal, para a humanização do nascimento e para a valorização das doulas, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2026, às 21:25:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340431, Código CRC: f2645dba
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Projeto de Decreto Legislativo - (340139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos Roberto Soares da Silva..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos Roberto Soares da Silva, em reconhecimento à sua relevante trajetória empresarial, profissional e institucional, bem como aos serviços prestados em benefício do desenvolvimento econômico e social do DF.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos Roberto Soares da Silva, como reconhecimento por sua relevante trajetória empresarial e institucional e por sua contribuição para o desenvolvimento econômico, social e produtivo.
Nascido em 19 de setembro de 1961, Carlos Roberto Soares da Silva construiu sua vida profissional por meio do trabalho, do empreendedorismo e da permanente busca pelo aperfeiçoamento de seus conhecimentos. Ao longo de sua carreira, exerceu funções de direção e liderança em empresas e instituições atuantes nos setores de construção civil, serviços industriais, comércio exterior, comunicação, pesquisa e relações institucionais.
Atualmente, exerce o cargo de Diretor de Relações Institucionais da Confederação Nacional de Mineração, além de atuar como sócio e diretor do Instituto de Pesquisa Revista Total Brasil e da Editora Gráfica Mesquita Brasil Ltda., organizações voltadas à comunicação, à pesquisa e à divulgação de temas de interesse nacional.
É também sócio-proprietário da CRS Trading Importação e Exportação Ltda. e da CRS Maritime Service Comércio e Construção Civil Ltda., empresas por meio das quais consolidou sua experiência na área empresarial, na prestação de serviços e na execução de atividades ligadas à construção civil e aos setores onshore e offshore.
Em sua trajetória profissional, participou da execução de serviços de manutenção em refinaria de petróleo, empreendimento que mobilizou aproximadamente 1.100 trabalhadores diretos e 1.750 colaboradores indiretos, totalizando cerca de 2.850 profissionais envolvidos. Tal experiência evidencia sua capacidade de liderança, organização e administração de projetos de grande complexidade.
Sua atuação na construção civil também compreende a realização de obras de significativa repercussão social, entre as quais se destacam a construção de milhares de moradias populares e bases habitacionais, ginásios poliesportivos, centros de múltiplo uso, redes sanitárias destinadas a aldeias indígenas, pontes de madeira, laticínios e reformas de escolas públicas.
Essas iniciativas demonstram que sua atividade empresarial não se limitou à obtenção de resultados econômicos, mas esteve relacionada à geração de empregos, ao fortalecimento da infraestrutura, à melhoria dos equipamentos públicos e à promoção de melhores condições de vida para diferentes comunidades.
Carlos Roberto Soares da Silva possui, ainda, extensa formação complementar em gestão de processos, custos, finanças, estratégia empresarial, recursos humanos, marketing, negociação, vendas, licitações, fiscalização de obras e serviços de engenharia, comunicação e oratória, conhecimentos que contribuíram para o exercício responsável e qualificado de suas funções empresariais e institucionais.
No campo acadêmico e cultural, integra a Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI, na condição de Acadêmico Imortal do Colegiado de Ciências Humanas, como detentor da Cadeira nº 44. Foi agraciado com diversas honrarias, entre as quais o Brasão de Armas da ABRASCI, a Medalha do Mérito da Misericórdia, no grau de Comendador, a Medalha Imperial do Mérito Cultural Dom Pedro II e a Medalha de Honra, também no grau de Comendador.
Recebeu, igualmente, o título de Doutor Honoris Causa em Ciências Políticas, distinção que reconhece sua atuação institucional e sua contribuição para o ambiente acadêmico, empresarial e social.
Sua vinculação profissional com Brasília, cidade na qual desenvolve atividades empresariais e institucionais, reforça seu compromisso com a Capital da República e com o fortalecimento das relações entre o setor produtivo, as instituições públicas e a sociedade civil.
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília representa, portanto, justo reconhecimento a uma trajetória marcada pelo empreendedorismo, pela geração de oportunidades, pela liderança institucional e pela execução de projetos de relevante interesse econômico e social.
Trata-se de personalidade que, por sua atuação profissional e por sua dedicação ao desenvolvimento de iniciativas empresariais e institucionais, contribui para o fortalecimento de Brasília como centro político, econômico e estratégico do País.
Diante do exposto, considerando os relevantes serviços prestados pelo homenageado e sua contribuição para o desenvolvimento econômico, empresarial e institucional, conclamamos os nobres Pares desta Casa Legislativa a aprovarem o presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2026, às 20:29:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (339921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a adoção das medidas necessárias para promover a plena autonomia técnica, científica, funcional e administrativa da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a adoção das medidas necessárias para promover a plena autonomia técnica, científica, funcional e administrativa da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Distrito Federal, em conformidade com os parâmetros constitucionais, legais e de direitos humanos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo fortalecer a proteção dos direitos humanos, o devido processo legal, a confiabilidade da prova pericial e a credibilidade da persecução penal por meio do fortalecimento da autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Distrito Federal.
A produção da prova pericial constitui elemento indispensável para a apuração da verdade dos fatos, a responsabilização dos autores de graves violações de direitos humanos e, igualmente, para evitar a persecução e eventual condenação de pessoas inocentes. A imparcialidade e a independência da atividade pericial representam, portanto, garantias da sociedade, das vítimas, dos investigados e do próprio Estado Democrático de Direito.
Essa compreensão encontra respaldo em organismos nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos, que vêm recomendando, de forma reiterada, a desvinculação dos órgãos de perícia oficial das estruturas responsáveis pela investigação criminal. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos casos Favela Nova Brasília vs. Brasil e Honorato e Outros vs. Brasil, determinou ao Estado brasileiro a adoção de mecanismos institucionais capazes de assegurar investigações independentes e imparciais, inclusive mediante a atuação de órgãos periciais autônomos em relação às instituições investigadas. No mesmo sentido caminham as recomendações da Comissão Nacional da Verdade, as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3, do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e do Conselho Nacional do Ministério Público, todos convergindo no entendimento de que a independência da atividade pericial constitui importante mecanismo de prevenção de violações de direitos humanos, fortalecimento da cadeia de custódia e da confiabilidade das investigações.
No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.354 e do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.454.560, consolidou o entendimento de que a autonomia da perícia oficial deve abranger as dimensões técnica, científica e funcional, admitindo, ainda, a existência de gestão administrativa própria e de dotação orçamentária específica como instrumentos destinados a assegurar essa independência, sem que isso implique autonomia financeiro-orçamentária equivalente à conferida aos Poderes da República.
A evolução desse entendimento foi incorporada aos recentes atos normativos editados pelos órgãos nacionais de proteção dos direitos humanos e de controle da atividade ministerial. A Resolução CNDH nº 15, de 2024, ao disciplinar a garantia da autonomia técnico-científica, funcional e administrativa dos órgãos centrais de perícia oficial de natureza criminal, estabelece, em seu art. 2º, § 4º, que a autonomia administrativa refere-se à capacidade do órgão central de perícia oficial de natureza criminal de atuarem na gestão de recursos humanos, infraestrutura, corregedoria e processos internos permitindo que os peritos oficiais exerçam suas funções com eficiência e sem interferências externas na administração técnico-científica.
De igual modo, a Resolução CNMP nº 310, de 2025, ao regulamentar a atuação do Ministério Público na investigação de mortes, tortura, violência sexual, desaparecimento forçado e demais crimes decorrentes da atuação de agentes de segurança pública, determina, em seu art. 5º, § 1º, inciso II, que o Ministério Público seja assistido por serviços de perícia criminal dotados de autonomia técnica, científica, funcional e administrativa em relação aos órgãos de segurança pública envolvidos na ocorrência investigada, como requisito para assegurar a independência da produção da prova técnica.
Esses novos parâmetros normativos evidenciam que a autonomia da perícia oficial não constitui mera opção administrativa, mas requisito indispensável para a efetivação das obrigações assumidas pelo Estado brasileiro perante o sistema nacional e internacional de proteção dos direitos humanos.
Nesse contexto, mostra-se pertinente que o Governo do Distrito Federal avalie se a atual estrutura institucional da Perícia Oficial de Natureza Criminal reúne condições para atender integralmente às exigências decorrentes da Resolução CNDH nº 15/2024 e da Resolução CNMP nº 310/2025. Tal avaliação deve abranger, entre outros aspectos, a suficiência do quadro de pessoal, a organização administrativa, a autonomia funcional, técnica, científica e administrativa dos órgãos periciais, a capacidade de atuação em todas as fases da atividade pericial e a disponibilidade de recursos materiais e tecnológicos necessários para assegurar a preservação da cadeia de custódia, a produção de provas independentes e o atendimento das demandas decorrentes das investigações de graves violações de direitos humanos.
A adequação institucional revela-se ainda mais relevante diante da necessidade de o Distrito Federal harmonizar sua estrutura administrativa com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, pelo Conselho Nacional dos Direitos Humanos e pelo Conselho Nacional do Ministério Público, fortalecendo a confiança social na produção da prova pericial e garantindo maior transparência, imparcialidade e eficiência às investigações criminais.
Assim, sugere-se ao Poder Executivo do Distrito Federal que promova estudos e adote as providências administrativas e legislativas necessárias para promover a plena autonomia técnica, científica, funcional e administrativa da Perícia Oficial de Natureza Criminal do Distrito Federal, bem como avalie a suficiência da estrutura atualmente existente para o cumprimento das obrigações previstas na Resolução CNDH nº 15/2024 e na Resolução CNMP nº 310/2025, implementando, se necessário, as adequações institucionais indispensáveis ao atendimento desses parâmetros nacionais e internacionais de proteção dos direitos humanos.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio felix
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Despacho - 3 - CERIM - (340582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 3 de agosto de 2026, às 9h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de agosto de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (340586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 8 SELEG (340519).
Brasília, 5 de agosto de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (340621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - SACP - (340626)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162, RICLDF.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
rodrigo maia rocha
CTL
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Despacho - 6 - SACP - (340627)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/08/2026, às 15:00:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (340500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA/CDDM, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/08/2026, às 16:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (340502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/08/2026, às 16:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (340504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise de mérito e admissibilidade.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
euza costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/08/2026, às 17:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (339872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, à dedicação no fortalecimento da saúde pública e ao compromisso com a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da sociedade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a) Martins Machado, manifesta votos de Louvor aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, à dedicação no fortalecimento da saúde pública e ao compromisso com a promoção do bem-estar e da qualidade de vida da sociedade.
Ana Carolina Carvalho do Carmo;
Aniele Cavalcante de Carvalho;
Elineuda Eloi da Silva;
Ellen da Luz Santos;
Everson Fernandes Silva;
Jhenefer Prazeres Ribeiro;
Juliana Messias Reis;
Liliane dos Santos Araújo Conceição;
Marcos Paulo Freire Malgueiro Lopes;
Raquel Brandão Sousa;
Rosita da Costa Gomes;
Saulo Silva Fernandes;
Vanessa Pereira Alves Viana
Os profissionais que integram a Secretaria de Saúde desempenham papel fundamental na execução das políticas públicas de saúde, atuando com responsabilidade, ética e zelo em diversas áreas da assistência, da gestão, da vigilância sanitária e epidemiológica, da promoção da saúde e do atendimento direto aos cidadãos. Seu trabalho diário é essencial para garantir o acesso da população aos serviços de saúde, contribuindo para a prevenção de doenças, recuperação de pacientes e melhoria da qualidade de vida da comunidade.
A atuação desses servidores vai além do cumprimento de suas atribuições funcionais, refletindo um compromisso permanente com a proteção da vida, a humanização do atendimento e o fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Distrito Federal. Em situações de rotina e, especialmente, diante dos desafios enfrentados pela rede pública de saúde, esses profissionais demonstram dedicação e espírito público, desempenhando suas funções com competência e elevado senso de responsabilidade.
Dessa forma, a concessão dos presentes votos de louvor representa o reconhecimento desta Casa Legislativa aos relevantes serviços prestados pelos servidores homenageados, valorizando seu empenho, profissionalismo e contribuição para o desenvolvimento da saúde pública do Distrito Federal.
Assim, a presente homenagem constitui uma justa demonstração de gratidão e apreço pelo trabalho realizado, enaltecendo profissionais que, por meio de sua atuação, contribuem significativamente para a promoção da saúde, da cidadania e do bem-estar da população brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2026, às 15:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (340505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC para dar continuidade a tramitação.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
euza costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/08/2026, às 17:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (340506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT e CAS para análise do mérito e emissão de parecer.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
euza costa
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/08/2026, às 17:36:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (340509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, PARA CONHECIMENTO E CONTINUIDADE.
Brasília, 4 de agosto de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 04/08/2026, às 17:55:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (340495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Chico Vigilante , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 05/08/2026.
Brasília, 5 de agosto de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 05/08/2026, às 06:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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